Hidrogênio
Dentro do âmbitoHidrogênio como bem do Anexo I a partir de 2026.
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Hidrogênio como bem do Anexo I a partir de 2026.
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Os valores padrão publicados do Anexo I para este setor e as regras contra as quais cada XML é verificado antes da liberação.
| País | Rota | tCO₂e/t | CN |
|---|---|---|---|
| Turquia | GREY | 10.82 | 2804 10 00 |
| Índia | GREY | 14.03 | 2804 10 00 |
| China | GREY | 26.64 | 2804 10 00 |
| Coreia do Sul | GREY | 14.03 | 2804 10 00 |
| Ucrânia | GREY | 10.82 | 2804 10 00 |
| Brasil | GREY | 10.82 | 2804 10 00 |
| Egito | GREY | 10.82 | 2804 10 00 |
| Indonésia | GREY | 10.82 | 2804 10 00 |
Rota do hidrogênio CINZA exibida. Rotas AZUL e VERDE pendentes de publicação oficial.
Fonte: Reg (UE) 2025/2621 Anexo I · verificado em PDF · carbonmandate.com
25 regras no total · conjunto completo de regras aplicado em cada varredura
A amônia (CN 2814) situa-se no setor de fertilizantes, sob o Anexo II, com seus próprios valores-padrão e regras de comunicação de N₂O.
O ferro reduzido diretamente produzido com hidrogênio como redutor é declarado em ferro e aço: CN 72 e CN 73, Anexo IV.
Os Estados da EFTA vinculados ao Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE estão isentos do CBAM. Não é exigida declaração para hidrogênio originário desses quatro países.
O hidrogênio importado sob regime de perfeccionamento ativo traz os produtos transformados (gases sintéticos, e-fuels) para o âmbito do CBAM, mesmo quando o código NC a jusante não consta separadamente da lista. Regulamento (UE) 2023/956, artigo 2.º, n.º 1.
Todos os prazos abaixo estão fixados pelo Regulamento (UE) 2023/956, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2025/2083. Planeje os agendamentos com o verificador, os pedidos de ACD e a coleta de dados de fornecedores com base no calendário regulatório abaixo - não no exercício financeiro.
Fonte: Regulamento (UE) 2023/956, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2025/2083
Carregue seus dados ou verifique um XML existente.
O hidrogênio e a eletricidade são os únicos setores do CBAM excluídos da isenção de minimis. Cada remessa conta, independentemente do volume. (Regulamento (UE) 2025/2083, artigo 2(3a).)